Benefícios devidos pelo INSS quando o trabalhador é compelido por doença ocupacional e acidente de trabalho.
O acidente do trabalho, além de afetar a saúde do trabalhador, causa muitas repercussões econômicas, sociais e jurídicas, uma vez que gera o afastamento do acidentado de suas atividades laborais e provoca enormes gastos nas áreas de saúde e de previdência social.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata os afastamentos do trabalho em decorrência da morte, invalidez ou doença do trabalhador como um risco social que merece proteção de toda a sociedade, assim como ocorre com o desemprego ou a velhice. Na prática, significa dizer que o trabalhador e seus dependentes devem ser amparados pela Previdência Social, e os gastos previdenciários devem ser suportados por todos (governo, empresas e trabalhadores), com fundamento no princípio da solidariedade.
No campo previdenciário, sempre que um segurado for compelido a se afastar de suas atividades, em decorrência de um acidente do trabalho, inclusive nas hipóteses de doenças ocupacionais, o INSS tem o dever de conceder um dos seguintes benefícios, independentemente de cumprimento de carência e culpabilidade do obreiro:
a) Pensão por morte acidentária (código B93): será devida aos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei 8.213/1991).
b) Benefício por incapacidade permanente acidentário (código B92): será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42 da Lei 8.213/1991).
c) Auxílio-acidente (código B94): benefício previdenciário de natureza indenizatória, que será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei 8.213/1991).
d) Auxílio-doença acidentário (código B91): será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Art. 59 da Lei 8.213/1991). O período do afastamento temporário deverá ser computado como tempo de contribuição.
Auxílio acidente
O acidente do trabalho causa enormes repercussões sociais, econômicas e jurídicas, visto que afeta a saúde do trabalhador, os custos da empresa, os gastos públicos, sobretudo nas áreas de saúde e de previdência social. Um dos benefícios mais conhecidos na ceara dos benefícios acidentários é o auxílio acidente.
O Auxílio acidente é um benefício concedido aos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente no trabalho que os impossibilitem de exercer sua função, devido a alguma sequela que reduziu sua capacidade, ainda que de maneira mínima. Esse benefício é concedido logo após a cessação do auxílio-doença, para as pessoas que estão por um período de mais de 15 dias afastados de sua função. Lembrando, que os primeiros 15 dias, a remuneração pelo afastamento, são de responsabilidade da empresa, e, após esse período, é o INSS quem assume os pagamentos pelo afastamento.
Esse direito é garantido ao trabalhador empregado que sofreu algum tipo de lesão em consequência de um acidente de trabalho e que o obrigaram a se afastar da função. Diferente do auxílio-doença, que exige o mínimo de 12 meses de contribuição com a Previdência Social, o auxílio-acidente não tem essa exigência de período mínimo de contribuição. Sua cessação ocorre quando o trabalhador se recupera e pode retornar a sua função ou quando é constatada sua invalidez, pois aí se faz uma troca de benefícios de auxílio-acidente por benefício por incapacidade permanente. A ressalva é para o Contribuinte Individual (autônomo) e contribuinte facultativo não tem direito a solicitar o auxílio-acidente.
Pode ser considerado acidente do trabalho, além do ato de acidente previsto no art. 19 da Lei 8.213/91, as doenças profissionais, que são as patologias existentes em virtude do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e que constam na respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Também são consideradas doenças do as patologias adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.
O acidente de trabalho acontece quando um funcionário sofre alguma lesão permanente ou temporária no exercício do seu ofício, tendo a sua capacidade de produção afetada ou chegando ao óbito. Tecnicamente, o acidente de trabalho é confirmado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da identificação da relação entre a atividade ocupacional exercida e o acidente.
A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. A regra é simples, se há uma redução permanente, você tem direito.
Quais os requisitos para conseguir o benefício do auxílio-acidente?
Para se ter direito ao benefício, é preciso que o segurado tenha um documento chamado Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), que é um documento emitido pela empresa e apresentá-lo aos órgãos competentes para que as devidas providências sejam tomadas em relação a empresa e ao colaborador. É importante salientar que o acidente deve ser comunicado ao responsável até o dia seguinte ao acidente e em caso de morte, o aviso precisa ser de imediato.
Como este trabalhador terá sua capacidade reduzida, é presumível que ele passará a receber menores salários. Também terá menos chances de crescimento profissional. Assim, o auxílio acidente é pago pelo INSS para este trabalhador, ainda que ele esteja empregado e recebendo remuneração.
O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício. O trabalhador não será dispensado sem justa causa em até doze meses após o retorno ao trabalho, por conta da estabilidade a ele garantida.
Mesmo nos casos de contratos de trabalho – de experiência e o temporário – que são fixados por período inferior a 12 meses, há estabilidade.
Já em relação ao contrato intermitente, a situação é diferente. Esta forma de contrato de trabalho foi criada pela Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Também chamado de “contrato zero hora”, o trabalhador pode ser contratado para trabalhar de forma eventual, inclusive por poucas horas.
A Reforma Trabalhista não fez previsão alguma sobre a estabilidade do trabalhador intermitente. Além disso, até o presente momento, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não se manifestou sobre este tema.
Entretanto, a lei não determina que o trabalhador intermitente deva ter tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores. Portanto, acreditamos que seria um absurdo presumir que, em vista da omissão da lei em tratar deste assunto, o trabalhador intermitente mereça ser tratado de forma mais precária e com menos direitos.
Logo, espera-se que o trabalhador intermitente tenha o direito à estabilidade por doença ou acidente do trabalho reconhecido.
Contudo, há casos em que o empregador desrespeita a lei e faz a demissão mesmo nessa situação. Quando isso ocorre, o empregado deve buscar imediatamente um advogado trabalhista para reclamar seu direito à estabilidade.
Com isso, deve ser pleiteada a reintegração ao emprego. Assim, a Justiça determinará que o empregado volte ao trabalho. Caso a empresa não cumpra a decisão ou então o juiz entender que não é recomendável a reintegração, pode determinar que a empresa pague todos os salários e demais direitos do período de estabilidade.
Seguro de vida individual em favor do empregado
A fim de se resguardarem, gerenciarem seus riscos e eventuais custeio de indenizações trabalhistas, as empresas têm custeado seguro de vida individual em favor de seus trabalhadores, para que em um momento de infortúnio, tanto este quanto a sua família estejam resguardados.
Lembrando que, geralmente, não existe nenhuma obrigação imposta pelas leis brasileiras que regem as relações de emprego, ficando a critério de especificações constantes em normas coletivas ou ao livre arbítrio do empregador.
Vale o alerta de que a contratação do seguro de vida não implica na transferência da responsabilidade do empregador para a seguradora. Isto quer dizer que, em eventual demanda trabalhista, o empregador ainda poderá ser compelido a arcar com uma indenização ao empregado.
Assim, caso a empresa contrate o seguro de vida individual em favor dos funcionários, haverá a possibilidade de receber seguro por acidente de trabalho.