Servidor Público Federal é todo agente político e administrativo que exerça função governamental e administrativa de caráter público.
Destacamos que todos os servidores estão inclusos no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, exceto os servidores de cargos comissionados e os temporários que estão vinculados no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Aposentadoria do servidor público
A aposentadoria é a ruptura da relação do servidor com seu cargo efetivo em decorrência de algum acontecimento, pode ser desde de ter atingido o tempo de contribuição até a descoberta de uma doença grave.
Importante ressaltar que existem algumas regras especificas de acordo com ente federativo – União, Estados Distrito Federal e Municípios – a qual o servidor público é vinculado
De acordo com a EC 20/98 e EC 41/03, são garantidos quatro tipos de aposentadoria aos servidores públicos, são elas:
Aposentadoria por invalidez
Nesse tipo de aposentadoria pressupõe-se que o servidor público tenha sofrido algum infortúnio resultante de doença ocupacional, acidente de trabalho ou doença grave que o impeça de exercer efetivamente sua atividade funcional.
De acordo com a Lei nº. 11.052 de 2004 são doenças graves: câncer maligno, AIDS, Sequelas de AVC, Doenças graves do Coração, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia dos braços ou pernas, doença de Parkinson e Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, hepatopatia grave (Hepatite), estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Já as doenças ocupacionais podem decorrer de esforço repetitivo que geram desde doenças da coluna vertebral e outras degenerativas, até doenças psiquiátricas.
O servidor que sofrer acidente, mesmo que no trajeto de casa para o trabalho, causados por terceiros ou colegas no horário de trabalho, podem requerer a aposentadoria por invalidez.
É necessário também que o servidor tenha se afastado por um período máximo de 24 meses de licença médica, e ao fim da licença não tenha condições aptas para reassumir o cargo ou ser readaptado.
O valor do benefício pode ser fixado das seguintes maneiras:
- Integral, aplicado nos casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.
- Proporcional, nessa hipótese os valores serão calculados com base no tempo de contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher. Sendo assim, uma servidora que fique inválida com 15 anos de tempo de contribuição, os proventos da aposentadoria será de 15/30.
Aposentadoria compulsória
O servidor público poderá requerer a aposentadoria de forma compulsória quando completar 70 ou 75 anos de idade com o valor proporcional ao tempo de contribuição, não se exigindo os 10 anos da carreira e 5 anos no cargo público efetivo.
Será aposentado aos 75 anos de idade, conforme Lei Complementar 152/2015, os servidores:
- Titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
- Servidores Membros do Poder Judiciário.
- Membros do Ministério Público
- Membros das Defensorias Públicas
- Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
- Servidores do Serviço Exterior Brasileiro
Aposentadoria voluntária
O servidor pode se aposentar de forma voluntária, desde que tenha completado dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo. Existem também outras formas para o servidor ser aposentar voluntariamente:
- Aposentadoria integral: nesta hipótese o servidor terá que ter 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição; E para as servidoras os requisitos são 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.
- Aposentadoria proporcional: poderá requerer este benefício o servidor que tenha 65 anos de idade com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se homem; E 60 anos de idade com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se mulher.
- Aposentadoria do professor: é assegurado aos professores que exerceram as funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos.
Aposentadoria especial
A aposentadoria com critérios especiais, inicialmente, só era concedida para o servidor que estava exposto a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
Hoje em dia, além dos servidores que trabalham em situações insalubres foram incluídos os servidores que trabalham em atividade de risco ou possuem alguma deficiência. Vejamos os requisitos de cada espécie:
- Aposentadoria dos servidores com deficiência:
Poderá requerer este tipo de modalidade o servidor que preencher os seguintes requisitos:
- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- Atividade de risco
Podemos citar como exemplo de aposentadoria de atividade de risco, a do servidor público policial, onde sua aposentadoria será com proventos integrais e independentemente da idade, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
- Por exposição a agentes nocivos à saúde
Aqui o servidor público filiado ao RPPS poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição sem idade mínima, conforme o enquadramento da atividade e da exposição à agentes nocivos de forma permanente.
Destas forma, são várias as possibilidades de aposentadoria, e que um erro pode gerar uma aposentadoria totalmente desproporcional para aquele contribuinte que trabalhou a vida toda.