Medicina é uma área de extrema importância, e a aposentadoria do médico é reconhecida como uma Aposentadoria Especial, podendo o médico se aposentar com 25 anos de contribuição. Além disso, entendimentos do STF garantem ao médico a opção de continuar trabalhando mesmo depois de aposentado e o benefício de acumular o tempo de serviço de vínculos públicos e privados.
Para o médico, é fundamental que conhecer todos os seus direitos previdenciários relativos a “aposentadoria especial para médico”, para que esteja resguardado de toda e qualquer infeliz eventualidade.
Aposentadoria especial e insalubridade
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário voltado aos segurados que exerceram atividades especiais, ou seja, com exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Independentemente da especialidade exercida pelo médico, ele tem direito a aposentadoria especial. O maior diferencial da aposentadoria especial, frente aos demais benefícios, é a redução do tempo de contribuição necessário à sua obtenção do benefício.
Até a reforma da previdência de 2019, não havia idade mínima para aposentadoria do médico, agora a idade mínima é de 60 anos, mas ainda é possível requerer a aposentadoria especial pelas regras antigas. As regras de transição da reforma da previdência, e o médico pode usar tanto o tempo no serviço público, quanto na iniciativa privada, inclusive o tempo que atuou em sua própria clínica ou consultório.
O médico, além de se aposentar mais cedo, tem a garantia de poder continuar trabalhando como médico, e a posição dos tribunais superiores tem sido no sentido de que “a proibição iria ferir o direito do livre exercício da profissão”.
Médico com vínculo no serviço público e medidas judiciais
Embora o rol das categorias profissionais sujeitas à aposentadoria especial seja bastante claro, o INSS, frequentemente nega o pedido dos médicos pelos mais variados motivos, exigindo a busca do Poder Judiciário para o reconhecimento do direito.
Mesmo o segurado que não possui os 25 de atividade especial necessários para o requerimento do benefício poderá obter vantagens ao solicitar o reconhecimento do período insalubre para utilização em outra aposentadoria, que não a especial; ou unificando os vínculos público e privado; ou reconhecendo períodos laborais sem contribuição.
Conversão do tempo especial em comum: Procedimento que estabelece a mesma benesse da aposentadoria especial a vínculos de trabalho individuais. O período é multiplicado por 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, a fim de se obter a aposentadoria comum. De forma exemplificativa, o homem que atuou por 10 anos como médico, desviando-se para outra função não insalubre, não precisará de mais 25 anos de contribuição para alcançar os 35 anos e a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso exposto, o contribuinte faz jus a 4 anos de tempo de contribuição extra pela atividade insalubre de médico, a qual deverá ser requerida.
Unificação de vínculos privado e público: O STF, unificou o entendimento de que os médicos que possuem vínculo estatutário e regime próprio da Previdência Social, inclusive acumulando cargos, conseguem se aposentar com 25 anos de função, e podem incluir no tempo os períodos de contribuição ao INSS anteriores ao ingresso no cargo público. Caso o médico continue trabalhando, é possível perceber o direito ao abono de permanência após completar os requisitos para aposentadoria especial, além de garantir este direito.
Períodos laborais sem contribuição: É possível o médico pagar o INSS em atraso como autônomo, fazendo o recolhimento retroativo. Para tal, é necessário juntar documentos para demonstrar que exerceu atividade remunerada e/ou apontar testemunhas que tenham conhecimento dos fatos passados. Pode-se recolher o INSS retroativo para antecipar a aposentadoria por períodos que tenha trabalhado em organismos internacionais, ONGs (inclusive trabalho voluntário, como Médico Sem Fronteiras) ou empresas públicas, na qualidade de prestador de serviços.
Cada caso deve ser analisado individualmente para saber se existe o direito e como se pode obtê-lo, por isso é importante consultar um advogado previdenciário.
Médico com contribuições vertidas ao INSS
Não menos vantajosa é a aposentadoria do médico que exerce a sua profissão para a iniciativa privada, cooperativas médicas ou de saúde, ou possuem clínica e consultório próprio.
O empresário que possui clínica médica e retira pró-labore (não apenas lucro) comprovando que exerce também a atividade de médico na empresa, poderá computar o tempo especial para médico autônomo. O procedimento nestes casos é diferente às demais formas de filiação a previdência.
Além dos períodos de CTPS e de residência, o médico pode contribuir como autônomo, a fim de completar os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. É importante lembrar que, dos 25 anos, pelo menos 15 anos de contribuição têm de estar em dia.
Algo relevante é que, desde abril de 2003 os convênios e planos de saúde são obrigados a recolher o INSS de toda prestação de serviço feita através desses convênios. Dessa forma, se o médico tem contratos desde essa época com planos e convênios, ele já conta com esses anos de contribuição em dia, dos 15 que são exigidos. É importante ressaltar, também, que é possível recolher as contribuições em atraso dos períodos anteriores a março de 2003, através de uma indenização prevista na lei 8212/91, e computar esses valores para a aposentadoria especial.
Todo médico deve realizar um estudo e planejamento de como irá proceder para garantir a sua aposentadoria o mais breve e com maior aproveitamento possível com o auxílio de um advogado especialista na área. Como a maioria dos médicos tem muitos vínculos concomitantes, além da atividade prestada como autônomo, o caso ganha complexidade.