O Dentista está exposto, no exercício da sua profissão, a vários agentes nocivos biológicos, como sangue, secreções, bactérias, além do manuseio de agulhas, algodão, materiais e equipamentos que podem estar contaminados. Além da exposição a radiações ao operar raio-X e a agentes químicos, como amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, ou ruído elevado – superior a 85dB.
No entanto, apesar de todos esses perigos a que estes profissionais estão expostos, o INSS insiste em negar a aposentadoria especial aos Dentistas, impondo regras que dificultam a obtenção deste benefício administrativamente.
Aposentadoria especial do dentista
Como já exposto acima o Dentista no exercício da sua profissão, está sempre exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, por essa razão o Dentista tem direito a solicitar a aposentadoria especial.
Para a comprovação da atividade especial exercida pelo dentista, é necessário:
- A comprovação do trabalho exposto aos agentes nocivos biológicos, por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
- Do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para atividade exercidas após 1995, bem como por meio de perícias, dentre outros meios de prova;
- O segurado deverá possuir um tempo mínimo de 25 anos de contribuição, tanto para mulheres quanto para homens;
Ressaltamos que para este tipo de aposentadoria, não se exige idade mínima.
O cálculo desta aposentadoria é feito sobre 100% da média dos 80% melhores salários de contribuições de 1994 até a data da aposentadoria.
Destacamos que nesse cálculo não há a incidência do fator previdenciário. A não aplicação deste fator aumenta, muito, o valor do benefício, considerando que em muitas vezes a aplicação do fator diminui consideravelmente o benefício, causando até, em algumas, situações redução de mais de 50% do valor da aposentadoria.
Aposentadoria especial do dentista autônomo
A grande maioria dos dentistas trabalham por conta própria em clínicas e consultórios odontológicos, contribuindo de maneira individual para a Previdência Social.
Acontece que o INSS vem negando a concessão de Aposentadoria Especial para estes profissionais autônomos, não reconhecendo o tempo de contribuição individual como especial.
Contudo, ser contribuinte individual não afasta o direito de ter reconhecido o tempo de serviço trabalhado em condições especiais. A Lei 8.213/91 em seu art. 57 não faz distinção entre os segurados que trabalham de forma autônoma com os demais, desde que este comprove o tempo de exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física. Nessas situações pode o Dentista rever a decisão do INSS por meio de ação judicial.
Pode também o dentista aposentado por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário – mesmo que tenha lançado contribuições como contribuinte individual – requerer por via judicial a revisão dos valores de sua aposentadoria, transformando-a em Aposentadoria Especial, o que poderá ocasionar um aumento de 100% no seu benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na aposentadoria especial do dentista
Os EPI’s são os Equipamentos de Proteção utilizados pelos Dentistas no exercício da sua profissão, dentre eles estão as luvas, máscaras, equipamentos de higienização e esterilização do material de trabalho pelos Dentistas.
O INSS vem negando o direito ao benefício especial aos Dentistas alegando que o uso desses EPI’s afasta a incidência dos efeitos nocivos à saúde destes profissionais e que ainda a utilização destes equipamentos de proteção retira a condição de insalubridade da profissão.
Acontece que este assunto já foi decidido pelo Judiciário, que se posicionou no sentido de apesar de minimizar os efeitos dos agentes nocivos o uso desses equipamentos não descaracteriza a condição de trabalho insalubre.
Sendo assim, o Dentista tem direito a aposentadoria especial, mesmo utilizando regularmente Equipamentos de Proteção Individual.
Conversão do tempo especial em comum para dentista com o tempo inferior a 25 anos de atividade
Conforme já dito, a lei exige 25 anos de trabalho em condições especiais, de forma contínua. Nos casos em que o Dentista não completar este tempo mínimo, poderá, caso queira, converter o tempo especial em tempo comum.
Ou seja, é possível aproveitar o tempo trabalhado em condições especiais, convertendo-o para comum, e somá-los e desta forma requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira a tabela a seguir para verificar como ficaria o calculo da aposentadoria nessa situação:
Gênero | Tempo especial | Fator | Convertido | Tempo comum | Tempo total |
Homem | 24 anos | 1,4 | 33 anos, 7 meses e 7 dias | 1 ano e 6 meses | 35 anos, 1 mês e 7 dias |
Mulher | 24 anos | 1,2 | 28 anos, 9 meses e 19 dias | 1 ano e 6 meses | 30 anos, 3 meses e 19 dias |
Incidência do fator previdenciário na conversão do tempo especial em tempo comum
Não é possível um contribuinte ter a aposentadoria especial e a comum “híbrida” ao mesmo tempo, ou ela é especial ou é comum.
Quando o assegurado opta pela conversão do tempo especial em comum, ele entra na esfera da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, aposentadoria comum, razão pela qual seu benefício sofrerá a aplicação do fator previdenciário.
Importante destacar que o STF já se pronunciou a respeito do tema no sentido da validade da regra. Ou seja, a utilização do tempo especial convertido em comum implica em aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário
Nesta situação, pode o Dentista atingido o tempo necessário na condição especial, optar por continuar trabalhando até completar o tempo definido em lei.