Isenção de imposto de renda para pessoa com doença grave

Isenção devida a portadores de doenças graves, inclusive como valor retroativo de até 5 anos, conforme previsto na legislação tributária. Têm direito a solicitar a isenção de imposto de renda portadores de doenças graves, como câncer, inclusive quando curado, sendo o valor da isenção podendo ser direcionada para os gastos gerais do contribuinte, como por exemplo, gastos com tratamentos médicos para controle da enfermidade acometida.

Ao contrario do senso comum, a isenção de imposto de renda não é automática, é necessário provocar a tutela jurisdicional para que a isenção seja aplicada, sendo imprescindível para isso o auxilio de um advogado especialista na área, para que assim o contribuinte tenha acesso a isenção que lhe é devida.

Tal benefício tem a finalidade de beneficiar os portadores das doenças descritas na lei 7.713/88, o rol de algumas patologias que fazem jus a este benefício são:

Essa isenção, destina-se a todas as pessoas que tenham contraído as doenças no rol acima, não havendo limites para a presente isenção, de maneira que são isentas do imposto de renda, os salários de qualquer natureza, inclusive aposentadorias.

Extensão da isenção do imposto de renda

Cabe ressaltar que, enquanto a pessoa estiver em tratamento da moléstia que o acomete, a pessoa faz jus ao direito à isenção de imposto de renda, independentemente de estar na ativa, ou seja, trabalhando. O ponto controverso da demanda é o da extensão da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, para a Autora, vez que esta se encontra em atividade e necessita da isenção a fim de poder ter seu tratamento e acompanhamento das patologias indicadas de modo eficaz (consultas, exames rotineiros e periódicos e tratamento medicamentoso).

A disputa tem que ser decidida em favor da isenção aos trabalhadores em atividade portadores das doenças especificadas na Lei 7.713/88 porque, além de a interpretação gramatical, corretamente feita, estabelecer dois grupos de beneficiários da isenção, há outros princípios e normas que incluem o trabalhador contribuinte ativo em uma situação de destinatário desse favor fiscal.

A isenção teria, nesse contexto, a finalidade de assegurar maior capacidade financeira ao trabalhador doente, garantindo-lhe o mínimo essencial para suportar os custos do tratamento permanente ou enquanto perdurar a enfermidade, situação em que se enquadram aposentados e, igualmente, os trabalhadores em atividade. Essa é a adequada interpretação que se deve conferir ao artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em conformidade com as garantias fundamentais de respeito à saúde (artigos 196 e 170, caput, da CF/88), e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), que se sobrepõem a qualquer regra de interpretação. Inclusive é devido a prioridade processual à pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, “caput”, inciso I, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

Destaca-se que mesmo nos casos em que o paciente já tenha se curado da doença, o direito à isenção do imposto de renda persiste pelo prazo de 5 anos, uma vez que o contribuinte ainda faz uso de medicamentos e tratamentos para precaver a volta da doença, sendo a cessão da isenção indevida nesses casos.

Entre em contato conosco para mais informações de como obter o direito e sobre a possibilidade de requerer o pagamento retroativo dos valores já pagos indevidamente a título de impostos desde a data da constatação da doença.